Gerente de banco que sofreu assalto tem indenização reduzida

Ele foi abordado ao se deslocar, de táxi, da agência de Itagimirim para Itapebi

Redação RADAR 64, com informações do TSE
Publicado em 11/10/2019 às 08h21
Foto: Arquivo 
Gerente transportava dinheiro de táxi, e sem segurança, da agência do Bradesco de Itagimirim para o município de Itapebi

ITAGIMIRIM - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o montante da indenização devido a um gerente do Banco Bradesco. que desenvolveu transtorno psicológico depois de sofrer assalto seguido de sequestro. Os ministros consideraram que o valor fixado nas instâncias inferiores não se enquadrava nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

SEQUESTRO

Conforme o bancário relatou na reclamação trabalhista, ele foi assaltado, sequestrado e ameaçado de morte ao se deslocar, de táxi, da agência de Itagimirim para o município de Itapebi, para abastecer máquinas do posto bancário. Após a operação, foi surpreendido na rodovia pelos assaltantes, que, segundo argumentou, sabiam que o abastecimento das máquinas era feito sem segurança.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização de R$ 300 mil, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT registrou que o bancário, conforme relatório médico, sofria de transtorno psicológico associado à condição de vítima de dois sequestros relacionados à atividade bancária.

DESPROPORÇÃO 

No recurso de revista, o banco sustentou que os assaltos em agências bancárias são atos de terceiros e não podem ser imputados ao empregador, pois resultam da insegurança pública.

Ao examinar o caso, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a revisão do valor indenizatório somente é feita pelo TST quando há excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa ou quando é considerado insuficiente para atender à finalidade reparatória.

Para o relator, nesse caso, o valor arbitrado está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e com o caráter pedagógico da condenação. Ele assinalou que, em situações análogas, o TST arbitrou indenizações com valores inferiores à fixada pelo TRT.

A decisão foi unânime.

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